segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Novas regras para o Supersimples entram em vigor apenas em 2012

As novas regras do Supersimples devem começar a vigorar somente em janeiro de 2012. O projeto ainda precisa ser votado pelo Congresso, mas a expectativa da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas
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Na terça-feira o governo anunciou um pacote de medidas para beneficiar os micro e pequenos empresários dos setores de comércio, Serviços e indústria.

Entre as principais mudanças está o aumento de 50% do teto de Faturamento para as micro e pequenas empresas se enquadrarem no Supersimples.

Com essa modificação, as empresas que estavam no Supersimples e que tenham tido aumento de receita ao longo do tempo poderão continuar no programa. Já as empresas que antes não podiam aderir ao regime, por terem Faturamento acima do limite, agora poderão participar do programa.

As novas regras elevam o Faturamento anual máximo das pequenas empresas de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Para as microempresas, a receita bruta passou de R$ 240 mil para R$ 360 mil.

O governo também elevou o limite de Faturamento dos microempreendedores individuais em 67%. Com isso, a receita bruta anual passará de R$ 36 mil para R$ 60 mil.

Outra mudança prevista é a possibilidade de as micro e pequenas empresas parcelarem em até 60 meses as dívidas com a Receita.

O pacote também traz benefícios às empresas de pequeno porte que exportam. As companhias com Faturamento de até R$ 3,6 milhões no mercado interno poderão ter receita igual com as exportações sem o Risco de serem excluídas do Supersimples.

Pela proposta, os micro e pequenos empresários não precisarão mais fazer a declaração anual de IR. A Receita irá, ao final de cada ano, juntar as informações enviadas mensalmente e transformá-las na declaração anual.

Todas as mudanças são automáticas -o micro e pequeno empresário que já está no programa não vai precisar entrar em contato com a Receita para saber se sua alíquota será modificada. Os que querem ingressar devem entrar no site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional e preencher um formulário com algumas informações.

Se a empresa já existir, só poderá entrar no programa em janeiro. Se a empresa for nova, poderá ingressar no sistema a qualquer momento.
Fonte: Folha de São Paulo - SP

Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, "uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto". Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. "A Tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.
Fonte: Valor On Line

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Dacon: prazo de entrega é prorrogado

Conforme antecipado pelo Sistema Fenacon, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 02, a Instrução Normativa nº 1.178, de 1 de agosto de 2011, que prorroga o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011. A nova data de entrega será o quinto dia útil do mês de outubro de 2011 (07/10).


Segue a íntegra da IN:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.178, DE 1o- DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:



Art. 1ºFica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração

de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total

que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.

Art. 2ºO art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º.......................................................................................

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram

registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição ................................................................................."(NR)

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Fenacon

Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

Numa pauta recheada de questões tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que é constitucional a retenção, por tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal apresentada pelas prestadoras. A retenção é feita a título de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com Voto divergente do ministro Marco Aurélio.

O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli, de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu ser legítima a retenção desse valor.

Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da substituição tributária, usado para facilitar a arrecadação.

Mas a Locatelli argumentou que essa cobrança seria inconstitucional, porque, em seu entendimento, a contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários - ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais. Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a edição de uma lei complementar.

Os ministros rejeitaram a tese da construtora. "O STF disse que a técnica de substituição tributária é perfeitamente possível", afirma Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. De acordo com ela, esse mecanismo é feito para garantir o recolhimento das contribuições. "Antes, muitas empresas recebiam mas não repassavam", afirma. Ela também defendeu que a retenção não gera custos para a construtora, pois os valores estariam calculados no Preço da mão de obra.

A procuradora ressalta que a decisão reafirma a jurisprudência do próprio STF, firmada em um julgamento de um caso semelhante em 2004. Como foi aplicado ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão do STF deverá ser replicada pelos demais tribunais, quando analisarem processos sobre o mesmo assunto. "Agora será concluído um grande volume de processos, desafogando o Judiciário", diz Cláudia.

A PGFN sugeriu, durante o julgamento, a edição de uma súmula vinculante para tratar da matéria. Mas essa possibilidade não foi debatida pelos ministros.
Fonte: Valor Econômico