segunda-feira, 11 de abril de 2011

Estado alerta sobre obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

A exigência de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) aplica-se aos contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, automaticamente (de ofício) incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mesmo que não conste nas relações de obrigados à EFD.
Nesse caso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no primeiro dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. O alerta é da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), com base nos parágrafos 9 a 11 do artigo 247 do RICMS (Regulamento do ICMS).
O contribuinte que requerer voluntariamente autorização para emissão da NF-e ou do CT-e não fica automaticamente obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital, exceto se for inserido na lista de obrigatoriedade de emissão da EFD.
Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), a Escrituração Fiscal Digital é um mecanismo consistente no preenchimento e na escrituração digital em ambiente fazendário de internet, bem como na recepção de informações eletrônicas com assinatura digital.
O contribuinte obrigado à EFD deve escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações.
A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS).
A periodicidade de preenchimento da EFD é mensal. Os arquivos devem ser entregues à Sefaz-MT até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Caso o dia 15 seja não-útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A multa para os omissos no envio das informações ao Fisco é equivalente a três UPFMT (atualmente, 1 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso é igual a R$ 34,82), por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 UPFMT.
O contribuinte também tem a inscrição estadual do seu estabelecimento imediatamente suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que o impede de efetuar a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços, sob pena de estar sujeito a penalidades e à retenção das mercadorias encontradas em seu poder.
Caso o contribuinte não possua um sistema próprio de preenchimento e envio da EFD, pode baixar gratuitamente o programa validador do Sped no portal da Receita Federal do Brasil.
As relações de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital e outras informações sobre o assunto podem ser consultadas no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no minibanner da EFD (lateral direita da página).

Nenhum comentário:

Postar um comentário